PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 00, DE 2008

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a vinculação de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos Fundos de Habitação de Interesse Social.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 96:
“Art. 96. Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional, serão destinados, anualmente, recursos orçamentários aos Fundos de Habitação de Interesse Social, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em conformidade com o seguinte:
I – na União: nunca menos de dois por cento do produto da arrecadação dos impostos, das contribuições de intervenção no domínio econômico, das contribuições sociais, excetuadas as contribuições sociais patronais e dos trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social e a contribuição social para a previdência dos servidores públicos, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da Constituição;
II – nos Estados e no Distrito Federal: no mínimo um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos da Constituição;
III – nos Municípios e no Distrito Federal: pelo menos um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º.
§ 1º Durante o período de vigência do disposto no caput deste artigo deverá ser observado o seguinte:
I – a vedação de que trata o inciso IV do art. 167 não se aplica ao disposto neste artigo;
II – a parcela de que trata o inciso I do caput será previamente calculada sobre o produto da arrecadação dos impostos, das contribuições sociais e das contribuições de intervenção no domínio econômico, descontadas apenas as transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com os mais recentes estudos, podemos afirmar com segurança que 90% do déficit habitacional brasileiro, estimado em mais de sete milhões de unidades, atinge essencialmente famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos.
Essa constatação deixa claro que o sucesso de qualquer medida visando o enfrentamento deste déficit exige mais do que o simples aumento da produção de novas moradias: exige o equacionamento das intervenções, de forma que as unidades produzidas estejam compatíveis com o perfil da demanda.
Considerando que os recursos disponíveis para o setor habitacional são limitados, entendemos que é imperativo a sua otimização, integrando ações das três esferas de governo – União, Estados e Municípios.
Para tanto, além dos instrumentos de política nacional de habitação já existentes, é preciso avançar na ampliação dos subsídios governamentais para as famílias sem capacidade de pagamento. Isso implica a priorização da política habitacional, como medida macroeconômica, fundamental para o crescimento do país.
Para melhor enfrentar esse desafio, entendemos que a Política Nacional de Habitação deve reconhecer a existência de somente 3 (três) segmentos:
O primeiro segmento são as famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que não possuem renda disponível para sequer satisfazer suas necessidades básicas, as quais devem ter o acesso à moradia digna viabilizado por meio de subsídios, sem a concessão de financiamentos convencionais;
O segundo segmento compreende as famílias com capacidade parcial de pagamento, cujo acesso à moradia se dá por meio da alocação de recursos onerosos, complementada com subsídios;
E, por fim, o terceiro segmento são as famílias com plena capacidade de pagamento, as quais podem e devem ser atendidas pelo próprio mercado, sem subsídios governamentais.
Identificados esses três segmentos e as premissas necessárias para uma política habitacional sustentável, podemos planejar uma legislação que atenda de forma justa a demanda por habitação de interesse social, pois é de consenso geral que a solução para atender o primeiro segmento do déficit habitacional deve ter como lastro uma sólida política de subsídios. Para tanto, nada mais oportuno do que garantir na Constituição Federal a vinculação de recursos orçamentários de todos os entes da federação até o saneamento do déficit.
Dessa forma, será possível manter uma política de habitação sustentável, com a certeza de oferta de recursos orçamentários e destinação específica, como uma política de Estado.
Nesse contexto é que estamos convocando nossos Pares nesta Casa para atacar de frente o déficit de moradia entre a população mais pobre, entendendo que um dos passos mais importantes para assegurar no plano constitucional recursos orçamentários da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, destinados ao financiamento da moradia popular em condições mais ajustadas à capacidade de resposta financeira da população demais baixa renda.
Nestes termos, estamos certo ainda de contar com o apoio dos Parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para a aprovação da presente proposta de emenda à constituição, na expectativa de que a proposição possa ser aperfeiçoada ao longo de sua tramitação legislativa, inclusive com a contribuição das diversas representações de interesse de nossa sociedade.