Amanhã, quarta-feira, dia 10 de dezembro, às 10 horas, no plenário 1 será apreciada  na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania a PEC 285/2008, que Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a vinculação de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos Fundos de Habitação de Interesse Social (PEC HABITAÇÃO).

Esta ação faz parte da Campanha Nacional Moradia Digna – “Pela Garantia de Recursos Permanentes Para a Habitação Social”.

Veja abaixo o parecer favorável do relator Valtenir Pereira:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 285, DE 2008

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a vinculação de recursosorçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos Fundos de Habitação de Interesse Social.

Autor: Dep. PAULO TEIXEIRA e outros
Relator: Dep. VALTENIR PEREIRA

I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição em exame, cujo primeiro signatário é o nobre Deputado PAULO TEIXEIRA, tem por objetivo acrescentar artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a vinculação de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos Fundos de Habitação de Interesse Social.

Assim, a proposta em exame vincula o mínimo de 2% das receitas da União e de 1% das receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos referidos Fundos de Habitação pelo período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional.

De acordo com a justificação de seus signatários, 90% do déficit habitacional brasileiro atinge as famílias com até cinco salários mínimos, requerendo-se a produção de moradias destinadas à população de baixa renda.

Nesse sentido, propõem os eminentes autores a ampliação dos subsídios governamentais para tais famílias, levando-se em conta, inclusive, que algumas não têm condições sequer de atender suas necessidades básicas, de modo a se promover uma política de habitação  sustentável.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão o exame da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição em tela, nos termos do artigo 202, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

No tocante à iniciativa, o número de assinaturas é suficiente para a proposta sob análise, conforme atestou a Secretaria-Geral da Mesa nos autos.

A proposta de emenda sob exame não é tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.

Verifica-se que a matéria em tela também não foi rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa.

Não há, neste momento, limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional, eis que o País não se encontra na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal.

Desse modo, observa-se que a proposta de emenda atende aos pressupostos constantes do artigo 60 da Constituição Federal, exigidos para a sua regular tramitação.

É oportuno registrar que a proposta encontra-se ainda em consonância com o disposto no artigo 6º, caput, da Lei Maior, que preconiza o direito à moradia como direito social, e, em conseqüência, como direito fundamental a ser protegido pela Carta Magna, na condição de cláusula pétrea.

Na verdade, o direito social à moradia é direito fundamental do homem, inserindo-se no rol das verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória de um Estado Social de Direito, como é o caso da República Federativa do Brasil, cuja finalidade é melhorar as condições de vida dos hipossuficientes, visando atingir a igualdade social, consagrada como
fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme preconiza o artigo 1º, inciso IV, da nossa Constituição.

Ademais disso, a Declaração Universal do Homem, adotada pela Organização das Nações Unidas, proclama em seu artigo XXII que “todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.

Nesta direção a nossa Carta Magna busca garantir maior efetividade aos direitos sociais, dentre os quais se encontra a moradia, quando assevera como objetivo fundamental da República erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, para assim viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos deve, o Poder Público, direcionar a sua aplicação às ações de habilitação também, e outros programas de relevante interesse social, voltados para melhoria da qualidade de vida.

A par disso tudo, a proposta demonstra-se fundamental, na medida em que o déficit habitacional brasileiro atingiu quase 8 milhões de residências em 2006, segundo estudo realizado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), com base nos dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), divulgados naquele ano. A superação desse déficit demanda iniciativas como a preconizada na presente proposta, a fim de solucionar esse grave problema existente no país.

No tocante à técnica legislativa, será necessário converter o § 1º, inserido no artigo 96, inciso III, em parágrafo único, diante da inexistência de outro parágrafo. Tal correção, todavia, pode ser realizada quando do exame do mérito da proposição na comissão especial a ser criada para tal fim.

Não há qualquer outro óbice à aprovação da proposta, estando a mesma de acordo com a Lei Complementar nº 95/98, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/01.
Diante do exposto, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 285, de 2008, por atender os pressupostos exigidos para a sua regular tramitação, bem como pelo grande impacto social que ela traz em seu mérito.
Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator