Atenção!
Esta portaria foi revogada e substituída pela Portaria 229/2012
MINISTÉRIO DAS CIDADES
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 395, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, para os fins que especifica.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES, DA FAZENDA, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o arts. 14, 15, 17 e 18 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolvem:
Art. 1º O Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, fica regulamentado nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I – faixas de renda familiar anual bruta; e
II – valor das subvenções econômicas.
Art. 2º Serão beneficiários do PNHR os agricultores familiares e trabalhadores rurais assim qualificados:
I –
II –
III –
§ 1º Para efeito de enquadramento nos grupos definidos no caput deste artigo, a renda familiar anual dos agricultores familiares será aquela constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, gerida pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:
I – para atendimento aos agricultores familiares integrantes do
II – para atendimento aos agricultores familiares integrantes dos demais grupos de renda o prazo de aceitação da DAP será estabelecido a critério dos Agentes Financeiros.
§ 2º Os trabalhadores rurais apresentarão, conforme a faixa de renda, às instituições financeiras definidas nos Anexos I e II desta Portaria, na forma por estas estipulada, comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nas faixas definidas no caput deste artigo.
Art. 3º A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez, por imóvel e por beneficiário, na forma estabelecida nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. A subvenção econômica do PNHR poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 4º A CEF exercerá a gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHR, ficando responsável:
I – pelo controle e prestação de contas da aplicação dos recursos repassados ao Banco do Brasil;
II – pela disponibilização, à
III – por outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pela
Art. 5º Em caso de utilização dos recursos da subvenção econômica em finalidades e condições diversas daquelas definidas na legislação que rege o PMCMV ou em desconformidade com o disposto nesta Portaria será exigida a devolução ao Tesouro Nacional do valor da subvenção concedida, acrescida de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 326, de 31 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de setembro de 2009, Seção 1, páginas 79 e 80.
MÁRIO NEGROMONTE
Ministro de Estado das Cidades
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO I
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR GRUPO DE RENDA 1
1. As subvenções econômicas para atendimento aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada no
2. Os beneficiários integrantes do
3. A
4. A
a) custo de edificação da unidade habitacional, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou custo de reforma da unidade habitacional, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) execução do trabalho de assistência técnica, que corresponderá à elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais), por contrato firmado com o beneficiário final;
c) execução do trabalho técnico-social, que corresponderá ao custo do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 200,00 (duzentos reais), por contrato firmado com o beneficiário final;
4.1. O valor de avaliação da unidade habitacional, a ser atestado pelos Agentes Financeiros, não poderá ultrapassar R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
4.2. O valor limite de avaliação da unidade habitacional estabelecido no subitem anterior, nos casos de reforma, refere-se ao valor da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.
4.3. Os custos de edificação ou reforma da unidade habitacional corresponderão ao custo de aquisição de materiais de construção, admitida ainda a inclusão dos custos de contratação de mão de obra e legalização e soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
5. Os agricultores familiares e trabalhadores rurais beneficiários do PNHR aportarão valor de contrapartida equivalente a 4% (quatro por cento) do valor repassado para fins de edificação ou reforma da unidade habitacional.
5.1. A contrapartida será aportada em até quatro pagamentos anuais e de igual valor, vencendo a primeira parcela no ano subseqüente, no mesmo dia e mês de assinatura do contrato.
5.2. O valor de contrapartida aportado será recolhido pelos Agentes Financeiros, e creditado a favor do Tesouro Nacional.
5.3. Em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, fica dispensado o pagamento dos valores de contrapartida a integralizar.
6. As subvenções especificadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 4, deste Anexo, serão desembolsadas, pelos Agentes Financeiros aos beneficiários, de acordo com cronograma físico-financeiro de desembolso, parte integrante do contrato firmado, observadas as seguintes condições:
a) a primeira parcela é liberada antecipadamente em até 30 (trinta) dias após a assinatura dos contratos do empreendimento e em até 30 (trinta) dias antes do início das obras;
b) admitir-se-á a liberação da segunda parcela após 30 (trinta) dias, contados da data de liberação da primeira, mediante comprovação do início das obras;
c) as demais parcelas previstas no cronograma físico-financeiro serão liberadas mediante comprovação da execução do percentual de obras e serviços previstos até a penúltima parcela liberada anteriormente; e
d) o percentual previsto no cronograma físico-financeiro para cada parcela não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor total da obra, sendo que a última parcela deve corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do total da obra, e o intervalo mínimo entre as liberações será de 30 (trinta) dias.
6.1. A última parcela somente poderá ser liberada após a conclusão definitiva das obras e serviços, atestada pelos Agentes Financeiros.
ANEXO II
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR – RUPOS DE RENDA 2 E 3
1. As subvenções econômicas para atendimento aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada nos Grupos 2 ou 3, assim definidos pelos inciso II e III do art. 2º desta Portaria, encontram-se dispostas neste Anexo.
2. Os beneficiários integrantes dos Grupos 2 e 3 serão atendidos a partir da constituição de operação de financiamento, lastreada nos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 14 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.
3. A
4. O Agente Operador do FGTS habilitará os Agentes Financeiros do PNHR, no que se refere às operações regidas por este Anexo.
5. A
a) facilitar a produção ou reforma de imóvel residencial;ou
b) complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos Agentes Financeiros;
6. A
a) execução do trabalho de assistência técnica, que corresponderá à elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
b) execução do trabalho técnico-social, que corresponderá ao custo do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).
7. As subvenções especificadas no item 6, deste Anexo serão desembolsadas, pelos Agentes Financeiros aos beneficiários, de acordo com a execução das obras e serviços, previstas em cronograma físico-financeiro de desembolso, parte integrante do contrato de financiamento.
8. A
9. É facultado ao Agente Operador do FGTS e aos Agentes Financeiros firmarem seus respectivos contratos de empréstimo e financiamento prevendo a amortização da dívida sob a forma de prestações semestrais ou anuais.
10. O valor de avaliação e as condições de habitabilidade das unidades habitacionais, bem como os procedimentos necessários à contratação e desembolso, obedecerão às regras vigentes para os programas de aplicação do FGTS, referentes à área orçamentária de Habitação Popular.
D.O.U., 29/08/2011 – Seção 1