CAPITULO I – Da denominação, sede, foro e prazo de duração.

Artigo 1º. A União Nacional por Moradia Popular – também designada pela sigla UNMP – é uma associação civil, sem finalidade lucrativa, de cidadãs e cidadãos oriundos dos movimentos populares que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade, defesa do direito à moradia, autogestão e reforma urbana, com vistas à eliminação da exploração, da dominação, da opressão, da desigualdade social, da injustiça e da miséria, trabalhando pelo fim do déficit habitacional e pela modificação das péssimas condições de vida dos Sem Teto em nosso país e no mundo;

Artigo 2º. A União Nacional por Moradia, com duração por prazo indeterminado, é organizada nos termos da legislação em vigor, tem sede central, foro e domicílio na Capital de São Paulo na rua João de Barros nº 76 – Barra Funda – São Paulo – CEP 01151-030, no Estado de São Paulo.

CAPITULO II – Dos objetivos e princípios:

Artigo 3º. A União Nacional por Moradia Popular é uma organização popular autônoma, democrática, apartidária, cujos objetivos são a busca de alternativas para política habitacional popular junto ao setor público ou privado, sempre voltada aos interesses da população de baixa renda.

Artigo 4º. Para cumprir seus objetivos, a entidade observará os seguintes princípios:

I.    Defesa das entidades populares, que se organizarem com total independência do Estado e autonomia em relação a Partidos Políticos, bem como que estas decidam livremente suas formas de organização, filiação e sustentação material;

II.    Garantia do exercício da mais ampla democracia em todos os organismos e instâncias assegurando a completa liberdade de expressão aos seus filiados combinada com a unidade de ação;

III.    Atuação e organização independente do Estado, de Partidos Políticos, Igrejas ou quaisquer agrupamentos ou organismos de caráter programático e Institucional;

IV.    Defesa do cumprimento da função social da propriedade, conforme o art.5º inciso XXIII da Constituição da República;

V.  Defesa do direito à moradia, nos termos do art. 6º da Constituição da República, da lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e da nova ordem urbanística brasileira;

VI.    Defesa da solidariedade permanente às entidades e grupos sociais que seguem os mesmos princípios;

VII.    Contribuição para a erradicação da dominação e de todas as formas de discriminação;

VIII.    Defesa do mutirão, da autogestão, da participação popular e da reforma urbana como fundamentos da construção do direito à cidade;

IX.    Defesa do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável, do desenvolvimento econômico e social.

Artigo 5º. Para a consecução de seus objetivos e princípios, a União Nacional por Moradia Popular, poderá:

I.    Sensibilizar o conjunto da sociedade sobre o significado político social, econômico e cultural da grave crise do déficit habitacional do País;

II.    Alertar os Poderes Públicos para que assumam suas responsabilidades em face de problemática habitacional existente no território Nacional;

III.    Incentivar a formação de entidades de base que visem à gestão popular, o cooperativismo e o fortalecimento da população brasileira;

IV.    Aprofundar e pesquisar os estudos sobre a questão de alternativas de moradia popular, visando apresentar propostas aos setores públicos e privados;

V.    Filiar entidades em todo território nacional que tenham os mesmos objetivos e características constantes deste Estatuto;

VI.    Incrementar a formação política dos militantes e lideranças dos movimentos populares, ajudando-os na construção, aperfeiçoamento, e consolidação dos movimentos que aderirem aos princípios da UNMP;

VII.    Buscar a representação de seus filiados junto aos poderes públicos, organismos privados nacionais e internacionais;

VIII.    Participar de conselhos populares municipais, estaduais e federal;

IX.    Representar seus filiados em debates, reuniões, seminários, congressos e entrevistas sobre o tema de moradia popular;

X.    Celebrar contratos, convênios, termos de parceria ou contratos de gestão junto aos órgãos governamentais ou de natureza privada;

XI.    Participar de programas oficiais de habitação popular como agente promotor, formuladora de programas, planos de ações, prestação de serviço, apoiadora de outras entidades governamentais ou não, desde que com atuação afim;

XII.    Adquirir bens patrimoniais para suas atividades;

XIII.    Elaborar cartilhas, jornais que divulguem suas propostas e finalidades de suas atividades;

XIV.    Representar os movimentos populares de habitação, no todo ou em parte, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º inciso XXI da Constituição Federal, podendo para tanto impetrar mandado de segurança coletivo, propor ação civil pública, usucapião coletivo e outras medidas judiciais coletivas ou individuais que se fizerem necessárias.

Artigo 6º. No desenvolvimento de suas atividades, a UNMP não fará distinção alguma quanto à raça, sexo, condição social, orientação sexual, credo político ou religioso.

Artigo 7º. No desenvolvimento de suas atividades a UNMP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Artigo 8º. A UNMP não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua coordenação de seu conselho fiscal ou comissão de ética, bem como as atividades de seus sócios cujas atuações são inteiramente gratuitas;

Parágrafo único. A UNMP não distribui entre os seus sócios ou coordenadores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integramente na consecução dos objetivos previstos neste Estatuto.

Artigo 9º. Na eventualidade da prestação de serviços educacionais ou de saúde, a UNMP desenvolverá suas atividades de maneira inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

CAPITULO III – Da Estrutura e Organização da Entidade

Artigo 10. São instâncias da União Nacional por Moradia Popular:

I.    Encontro Nacional;
II.    Coordenação Nacional;
III.    Coordenação Executiva.
IV.    Conselho Fiscal;
V.    Comissão de Ética;

SEÇÃO I – Do Encontro Nacional

Artigo 11. O Encontro Nacional é a instância máxima de deliberação da entidade, com caráter de assembléia geral, sendo integrado por delegados oriundos dos movimentos populares dos estados onde atue e por convidados ou observadores, a critério da coordenação nacional.

Artigo 12. O Encontro Nacional será realizado ordinariamente a cada 02 (dois) anos, em local a ser determinado pela coordenação nacional e aprovado no Encontro Nacional anterior, seguindo os seguintes tramites:

I.    A coordenação nacional fará a convocatória onde constará em qual unidade da federação e Município será realizado Encontro;
II.    A convocação será realizada com até 90 (noventa) dias de antecedência.

Artigo 13. O Encontro Nacional tratará especificamente da:
a)    Eleição da coordenação nacional;
b)    Elaboração do plano de atividades para o exercício;
c)    Deliberação sobre o balanço financeiro do exercício anterior;
d)    Aprovação do local para o próximo Encontro Nacional;
e)    Julgamento de eventual recurso sobre decisão política ou administrativa dos demais órgãos da entidade;
f)    Admissão, demissão ou exclusão de sócio filiado em caráter definitivo.

Artigo 14. O quorum de instalação e deliberação da plenária do Encontro Nacional será de maioria simples em primeira convocação e com quaisquer numero em segunda convocação.

Artigo 15. O Encontro Nacional Extraordinário poderá ser convocado a qualquer tempo, por decisão da coordenação geral, ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios filiados efetivos com local e temário definidos.

Artigo 16. Compete ao encontro nacional modificar em todo ou em parte o presente Estatuto mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à deliberação.

SEÇÃO II – Da Coordenação Nacional

Artigo 17. A coordenação nacional é órgão colegiado de gestão e será composta por 22 (vinte e dois) membros, a saber: Coordenador Geral, 1º Vice-Coordenador Geral, 2º Vice-Coordenador Geral, 3º Vice-Coordenador Geral, 1º Coordenador Secretário , 2º Secretário, 1º Coordenador Tesoureiro, 2º Coordenador Tesoureiro, 1º Coordenador Auxiliar, 2º Coordenador Auxiliar, 1º Coordenador de Mobilização, 2º Coordenador de Mobilização, 1º Coordenador de Relações Internacionais, 2º Coordenador de Relações internacionais, 1º Coordenador de Articulação Setorial, 2º Coordenador de Articulação Setorial, 1º Coordenador de Formação Política, 2º Coordenador de Formação Política, 1º Coordenador de Relações Institucionais, 2º Coordenador de Relações Institucionais, 1º Coordenador de Relações de Gênero, 2º Coordenador de Relações de Gênero.

Parágrafo único – A coordenação nacional – de maneira compartilhada – terá as seguintes atribuições:

I.    Executar as deliberações do encontro nacional;
II.    Contratar ou demitir funcionários;
III.    Aprovar a celebração de contratos, convênios e termos de parceria;
IV.    Deliberar sobre o balanço anual e submetê-lo à apreciação do Encontro Nacional;
V.    Delegar membros para representação em reuniões, debates, seminários, e outros, bem como para conselhos institucionais e populares em caráter oficial;
VI.    Dar encaminhamento à realização do encontro nacional, definindo o número de delegados, quando necessário;
VII.    Coordenar o processo eleitoral;
VIII.    Informar a todos os seus filiados sobre as atividades, observando-se o principio da antecedência;
IX.    Articular politicamente em todo território nacional o processo de filiação de novos sócios;
X.    Garantir os princípios contidos no Capitulo II deste Estatuto;
XI.    Administrar o patrimônio, contratos, convênios e termos de parceria, além das finanças;
XII.    Representar e articular internacionalmente a entidade;
XIII.    Mobilizar a sociedade em defesa de seus princípios e objetivos;
XIV.    Articular os setoriais da entidade e organizar grupos temáticos;
XV.    Divulgar a entidade, bem como suas atividades previamente determinadas, sendo que a Coordenação se dirigirá em caráter de colegiado, sem hierarquia de cargos;
XVI.    Definir o presidente e o secretário do encontro nacional;
XVII.    Delegar à Secretaria Executiva tarefas e atividades, bem como lhes dar toda informação necessária;
XVIII.    Conhecer e deliberar sobre relatório da comissão de ética em caso de proposta de sanção, bem como dosá-la adequadamente;
XIX.    Aprovar e fazer cumprir o regimento interno;

Artigo 18. A Coordenação nacional terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Artigo 19. A Coordenação nacional reunir-se-á em local previamente determinado por sua secretaria executiva nacional em regime colegiado e com a periodicidade definida no regimento interno.

SEÇÃO III – Da Coordenação Executiva

Artigo 20. A Coordenação Executiva é o órgão auxiliar da coordenação nacional, será composta por 07 (sete) membros, a saber:

I – Coordenador-geral, o 1º Vice-coordenador Geral, o 1º Coordenador Secretário, o 2º Coordenador Secretário, o 1º Coordenador Tesoureiro, o 2º Coordenador Tesoureiro e o 1º Coordenador de Formação Política.

Artigo 21. Compete à Coordenação Executiva:
I. Executar os serviços e atividades determinadas pela Coordenação Geral;
I.    Fazer a convocatória para reuniões da Coordenação nacional;
II.    Proceder aos atos necessários para a assinatura de contratos, convênios, e todos os documentos da entidade que serão efetivados pelos coordenadores responsáveis;

Artigo 22. Compete ao Coordenador Geral da UNMP:
I – Representar a Entidade, em juízo ou fora dele;
II – Presidir às reuniões e encontros da UNMP;
III – Assinar em conjunto com o 1º Coordenador Tesoureiro, ou seu substituto, cheques, abrir e movimentar contas bancárias, realizar aplicações, firmar convênios e outros contratos com agentes públicos ou privados, e quaisquer papeis relativos à movimentação de numerários;
IV – Assinar atas, juntamente com o Primeiro Secretário, ou seu substituto;
V – Assinar ou distratar, após deliberação da coordenação nacional e em conjunto com o 1º Coordenador Secretário e o 1º Coordenador Tesoureiro, ou seus substitutos os contratos, convênios, termos de parceria celebrados pela Entidade.
VI – Supervisionar as atividades da UNMP, através de contatos assíduos com o restante de seus membros e da Coordenação Nacional;
VII – Articular junto com o coordenador da área todas as atividades, eventos, seminários, cursos de capacitação e formação de caráter internacional.

Artigo 23. Compete ao 1 º Vice Coordenador Geral:
I – Auxiliar ao Coordenador Geral, substituindo-o em suas faltas, impedimentos e na vacância do cargo.

Artigo 24. Compete ao 2º Vice Coordenador Geral:
I – Auxiliar ao Coordenador Geral e o 1 º Vice Coordenador Geral, substituindo – os em suas faltas, impedimentos, e na vacância do cargo.

Artigo 25. Compete ao 3º Vice Coordenador Geral:
I – Auxiliar aos demais coordenadores gerais, substituindo – os em suas faltas, impedimentos, e na vacância do cargo.

Artigo 26. Compete ao 1º Coordenador Secretário:
I – Assinar ou distratar, após deliberação da coordenação nacional e em conjunto com o Coordenador Geral e o 1º Coordenador Tesoureiro, ou seus substitutos os contratos, convênios, termos de parceria celebrados pela Entidade.
II – Superintender os trabalhos da UNMP e propor providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
II – Lavrar ou fazer lavrar as atas, tendo sob a sua guarda o livro de atas, os carimbos e materiais da UNMP;
III – Secretariar as reuniões e assembléias da UNMP;
IV – Elaborar ou fazer elaborar a correspondência, relatórios e outros documentos da UNMP.

Artigo 27. Compete ao 2º Coordenador Secretário:
I – Auxiliar ao Primeiro Secretário e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e na vacância do cargo.

Artigo 28. Compete ao 1º Coordenador Tesoureiro:
I – Assinar ou distratar, após deliberação da coordenação nacional e em conjunto com o Coordenador Geral e o 1º Coordenador Secretário, ou seus substitutos os contratos, convênios, termos de parceria celebrados pela Entidade.
II – Arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível na conta da UNMP;
III – Ter sob sua guarda e responsabilidade o livro caixa e o patrimônio da UNMP;
IV – Assinar com o Coordenador Geral ou seu substituto, cheques, abrir e movimentar contas bancárias, realizar aplicações e quaisquer papeis relativos à movimentação de numerários;
V – Proceder ou mandar elaborar a escrituração do livro auxiliar de caixa, os inventários patrimoniais e os balanços da UNMP, visando-os e mantendo sob sua responsabilidade;
VI – Fazer os pagamentos e manter as contas da entidade em dia;
VII – Zelar para que a contabilidade seja mantida em ordem e em dia;
VIII – Apresentar os balancetes semestralmente à Direção Nacional e por ocasião do Encontro Nacional;

Artigo 29. Compete ao 1º Vice-Coordenador Tesoureiro:
I – Auxiliar ao Primeiro Coordenador Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e na vacância do cargo.

Artigo – Compete ao 1º Coordenador Auxiliar:
I – Colaborar com os demais coordenadores setoriais, auxiliando no desempenho das atividades;
II – Estimular a criação de novos setoriais, sempre observando o cumprimento dos objetivos da entidade.

Artigo 30. Compete ao 2º Coordenador Auxiliar:
I – Auxiliar ao Primeiro Coordenador e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e na vacância do cargo.

Artigo 31. Compete ao 1º Coordenador de Mobilização:
I – Coordenar as atividades de mobilização e articular as ações da UNMP nos estados.

Artigo 32. Compete ao 2º Coordenador de Mobilização:
I – Auxiliar ao 1º Coordenador de Mobilização, substituindo-o em suas faltas, impedimentos e na vacância do cargo.

Artigo 33. Compete ao 1º Coordenador de Relações Internacionais:
I – Articular todas as atividades internacionais da entidade;
II – Organizar eventos, seminários, cursos de capacitação e formação de caráter internacional.

Artigo 34. Compete ao 2º Coordenador de relações internacionais:
I – Auxiliar o 1º Coordenador de Relações Internacionais em suas atividades, bem como, assumir a referida coordenação em caso de vacância.

Artigo 35. Compete ao 1º Coordenador de Articulação Setorial:
I – Articular e organizar os grupos específicos, tais como, encortiçados, favelados, moradores de loteamentos irregulares, áreas de risco, palafitas, mangues, conjuntos habitacionais, na defesa da reforma urbana.

Artigo 36. Compete ao 2º Coordenador de Articulação Setorial:
I – Auxiliar o 1º Coordenador de Articulação Setorial em suas atividades e assumir a Coordenação em caso de vacância.

Artigo 37. Compete ao 1º Coordenador de Formação Política:
I – Organizar as atividades de formação no âmbito da Entidade;
II – Incentivar a formação de novas lideranças através de cursos, seminários, capacitação;
III – Organizar os congressos e conferências com objetivo formativo na entidade;
IV – Organizar os cursos e seminários temáticos.

Artigo 38. Compete ao 2º Coordenador de Formação Política:
I – Auxiliar o 1º Coordenador de Formação Política em suas atividades e assumir a Coordenação em caso de vacância.

Artigo 39. Compete ao 1º Coordenador de Relações Institucionais:
I – Estabelecer as relações com as entidades públicas ou privadas no sentido de atingir as finalidades da Entidade;
II – Estabelecer interlocução com poder público no sentido de defender o direito à moradia, dos sem teto, e da reforma urbana.

Artigo 40. Compete ao 2º Coordenador de Relações Institucionais:
I – Auxiliar o 1º Coordenador de Relações Institucionais em suas atividades e substituí-lo em caso de vacância.

Artigo 41. Compete ao 1º Coordenador de Relações de Gênero:
I – Combater no âmbito da Entidade ou fora dela toda forma de preconceito ou discriminação sexista e machista;
II – Organizar e mobilizar a Entidade na luta contra o machismo, violência contra as mulheres, crianças e adolescentes, ou qualquer forma de discriminação;
III – Organizar seminários, encontros, cursos e oficinas relacionadas ao combate do machismo e superação da discriminação de qualquer forma discriminação.

Artigo 42. Compete ao 2º Coordenador de Relações de Gênero:
I – Auxiliar o 1º Coordenador de Relações de Gênero em suas atividades e assumir a Coordenação em caso de vacância.

SECÃO IV – Do conselho fiscal
Artigo 43. O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da entidade;
§1º – O conselho fiscal será composto por 03 (três) membros de competência e idoneidade reconhecidas e cujo mandato coincidirá com o da coordenação nacional.

Artigo 44. Os membros do conselho fiscal serão eleitos no encontro nacional da entidade.

Artigo 45. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Emitir parecer formal sobre os relatórios, demonstrações financeiras e contábeis, bem como de todas as transações da entidade, oferecendo as ressalvas que julgar necessárias, sempre que solicitado por qualquer membro da coordenação executiva ou ainda pela maioria dos integrantes da coordenação nacional;
II – Elaborar parecer sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da entidade;
III – Apresentar parecer à coordenação executiva, à coordenação nacional e ao encontro nacional sobre as atividades financeiras da entidade, desenvolvidas no período anterior.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples;

SEÇÃO V – Da comissão de ética
Artigo 46. A comissão de ética é o órgão de cooperação à coordenação nacional para questões relativas ao comportamento das entidades filiadas quanto ao cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, bem como naquelas relativas a necessária preservação dos objetivos e princípios nele estabelecidos.
I – A comissão de ética será composta por 03 (três) integrantes, cujo mandato coincidirá com o da coordenação nacional;
II – A comissão de ética atuará por impulso ou por provocação de qualquer dos sócios da entidade, desde que identificado indício ou fato determinado que possam sugerir infração aos objetivos e princípios que norteiam a atuação da entidade;
III – Da atuação da comissão de ética resultará um relatório, cuja validade fica submetida à deliberação da coordenação nacional.

Artigo 47. Compete à Comissão de Ética:
I – Apurar as infrações e emitir parecer à coordenação nacional;
II – Contribuir para a conduta proba e retilínea dos integrantes da entidade, através da atuação preventiva e do incentivo aos comportamentos fraternais e de urbanidade e respeito entre os filiados e destes para com a sociedade.

Artigo 48. A comissão de ética observará os princípios da ampla defesa, do contraditório, do sigilo das averiguações, da celeridade, da verdade real, para a perfeita consecução de sua atuação.

CAPITULO IV – Dos sócios filiados

Artigo 49. Haverá na UNMP as seguintes categorias de sócios filiados:
a)    Efetivos;
b)    Colaboradores.

Artigo 50. São considerados sócios filiados efetivos os cidadãos vinculados à  entidades e movimentos populares de representação de base popular e aqueles que participarem da Assembléia Nacional de Fundação.

Artigo 51. São considerados sócios filiados colaboradores, aqueles cidadãos oriundos de organizações de apoio e assessoria na luta por moradia popular e reforma urbana.

Artigo 52. Toda e qualquer pessoa poderá filiar-se a UNMP, observados os seguintes requisitos:
I.    Ser apresentada pela Coordenação Geral ao Encontro Nacional, que deliberará sobre a filiação;
II.    Acatar os princípios e diretrizes da UNMP.

Artigo 53. São direitos dos sócios filiados:
I.    Receber regularmente informações das atividades desenvolvidas e das finanças da UNMP;
II.    Participar em todas as instancias, exercendo o direito de voz e voto nos termos do regimento interno;
III.    Eleger e ser eleito aos cargos existentes, desde que em dias com as obrigações financeiras e sociais;

Artigo 54. São deveres dos sócios:
I.    Acatar os estatutos e as determinações das instâncias da UNMP;
II.    Informar a coordenação nacional de suas atividades e as deliberações de suas organizações;
III.    Pagar as contribuições aprovadas em regimento;
IV.    Divulgar e defender a UNMP.

Artigo 55. As filiadas colaboradoras não terão direito a voto e nem a cargos nos órgãos de administração da UNMP.

Artigo 56. Os sócios não responderão, sequer subsidiariamente, pelas obrigações e encargos da UNMP.

Artigo 57. O não cumprimento dos preceitos estatutários implicará em sanções aos filiados, nas seguintes espécies:
a)    Advertência;
b)    Suspensão temporária dos direitos;
c)    Exclusão.

Artigo 58. A qualidade de sócio se perde por:
a)    Requerimento do sócio;
b)    Exclusão;
c)    Dissolução ou término da organização a que esteja vinculado.

CAPÍTULO V – Da prestação de contas

Artigo 59. A prestação de constas da UNMP observará as seguintes normas:

I.    Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.    A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.    A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV.    A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.

CAPITULO VI – Das disposições Transitórias e Finais

Artigo 60. O regimento interno será elaborado em até 90 (noventa) dias, contados a partir do registro do presente Estatuto.

Artigo 61. Em caso de dissolução o patrimônio da UNMP será doado para entidades de mesma natureza e com fins idênticos.

Artigo 62. Na hipótese da UNMP obter e, posteriormente perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos oriundos do erário durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei e preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 63. Em caso de omissão do presente Estatuto, as questões controversas serão solucionadas pela coordenação nacional, “ad referendum” do encontro nacional.

Donizete Fernandes de Oliveira              
Coordenador Geral                     
RG n.º 16.732.516-4                     

Benedito Roberto Barbosa
Advogado
OAB/SP 147.301