O Ministério das Cidades publicou no Diário Oficial da União da última quarta-feira, 28 de fevereiro, a portaria que aprova o regimento interno e convoca a 6ª Conferência Nacional das Cidades.

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PORTARIA MCID Nº 175, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Aprova o Regimento interno e convoca a 6ª Conferência Nacional das Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto n° 9.076, de 07 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional das Cidades a ser realizada em 2024, na forma dos artigos 5° e 13 de seu Regimento Interno.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º São objetivos da 6ª Conferência Nacional das Cidades:

I – promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos entes federativos, em seus três níveis, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II – mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas e de metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;

III – propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade na formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e das suas áreas estratégicas; e

IV – propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para a garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Seção II

Do Temário

Art. 2º A 6ª Conferência Nacional das Cidades terá como temática: “Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano: caminhos para cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justiça social”.

Parágrafo único. Os debates, proposições e os documentos de todas as etapas da 6ª Conferência Nacional das Cidades devem se relacionar diretamente com o temário, objetivos e lema definidos por este Regimento.

Art.3º Os eixos do debate e a metodologia a ser aplicada na 6ª Conferência Nacional das Cidades deverão ser aprovados pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Seção III

Das Etapas

Art. 4º O processo da 6ª Conferência Nacional das Cidades terá etapas, nos âmbitos municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional em consonância com este Regimento e cronograma constante do Anexo IV.

Art. 5º As etapas da 6ª Conferência Nacional das Cidades serão realizadas nos seguintes períodos:

I – etapa Municipal: de 15 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024;

II – etapa Estadual e do Distrito Federal: 1º de julho de 2024 a 15 de setembro de 2024; e

III – etapa Nacional: em 2024, com data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.

§ 1º A Etapa Nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades será realizada em Brasília.

§ 2º As etapas estaduais, municipais e do Distrito Federal serão realizadas nos seus respectivos territórios.

§ 3º A não realização de alguma etapa prevista nos incisos I e II, em uma ou mais unidades da federação, não constitui impedimento para a realização da Etapa Nacional na data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.

CAPÍTULO II

ETAPA NACIONAL

Art. 6º A Etapa Nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades, terá as seguintes finalidades:

I – a avaliação e proposição de diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e

II – a avaliação da aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. As entidades eleitas terão o mandato de três anos, conforme §5º, art. 4º, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.

Art. 7º A 6ª Conferência Nacional das Cidades tratará de temas de âmbito nacional, considerando os avanços, as dificuldades, os desafios e as propostas consolidadas nas Conferências Estaduais.

§ 1º A etapa nacional será composta de painéis, grupos de discussão e plenárias.

§ 2º Todas as delegadas e delegados com direito a voz e voto, presentes à 6ª Conferência Nacional das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

Art. 8º A 6ª Conferência Nacional das Cidades será presidida pelo Ministro de Estado das Cidades e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. No caso de ausência do Ministro de Estado das Cidades e do Secretário Executivo, a 6ª Conferência Nacional das Cidades será presidida por membro da Secretaria Executiva do Conselho das Cidades.

Art. 9º Compete ao Conselho das Cidades:

I – mobilizar os parceiros e filiados de suas entidades e órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação nas Conferências municipais e estaduais;

II – acompanhar e deliberar sobre as atividades da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades, devendo ser apresentados relatórios em todas as reuniões ordinárias; e

III – homologar o Relatório Final elaborado pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Art. 10. As despesas com a organização da Etapa Nacional para a realização da 6ª Conferência Nacional das Cidades poderão ocorrer por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério das Cidades e outros advindos de patrocínio, nos termos do art. 13 do Decreto nº 5.790, de 2006.

Seção I

Da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades

Art. 11. A organização e realização da 6ª Conferência Nacional das Cidades serão conduzidas pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades, com apoio e participação do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. Os conselheiros que compõem a Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades estão relacionados no Anexo V deste Regimento.

Art. 12. Compete à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades:

I – dar cumprimento às deliberações do Conselho das Cidades;

II – coordenar, supervisionar e promover a realização da 6ª Conferência Nacional das Cidades, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

III – elaborar documento sobre o temário central e textos de apoio que subsidiarão as discussões no processo da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

IV – elaborar a programação e a pauta da etapa nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

V – estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, Estaduais e do Distrito Federal no processo da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

VI – apoiar e estimular as atividades preparatórias de discussão do temário da 6ª Conferência Nacional das Cidades no âmbito dos estados;

VII – avaliar os relatórios e documentos das Conferências Estaduais para subsidiar as discussões da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

VIII – aprovar o projeto de divulgação para a 6ª Conferência Nacional das Cidades;

IX – elaborar o relatório final e os anais da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

X – propor metodologia de sistematização para as contribuições e as propostas aprovadas nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal;

XI – criar e instalar as Comissões Nacionais de Mobilização e Articulação; Infraestrutura e Logística; Metodologia e Sistematização; e Recursal e de Validação; e

XII – sistematizar as propostas resultantes das Conferências Estaduais e do Distrito Federal, consolidando-as no Caderno de Propostas da Etapa Nacional.

Parágrafo único. O Caderno de Propostas da Etapa Nacional fundamentará os debates e proposições da Etapa Nacional e será disponibilizado previamente aos participantes.

Seção II

Da Convocatória da Conferência Nacional

Art. 13. Fica convocada a Etapa Nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades para 2024, com data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.

Seção III

Dos Participantes da Conferência Nacional

Art. 14. A composição de delegadas e delegados da 6ª Conferência Nacional das Cidades, nas etapas estadual e nacional, deve respeitar os seguintes segmentos e respectivos percentuais:

I – gestores, administradores públicos e legislativos (federais, estaduais, municipais e distritais): 42,3%;

II – movimentos populares: 26,7%;

III – trabalhadores, por suas entidades sindicais: 9,9%;

IV – empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano: 9,9%;

V – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais: 7%; e

VI – organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano, 4,2%.

§ 1º Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação fim na área de desenvolvimento urbano, conforme segue:

a) poder público federal, estadual e do Distrito Federal são os órgãos da administração direta, empresas públicas, fundações públicas e autarquias em seus respectivos níveis (gestores, administradores públicos e legislativos federais, estaduais e distritais), e membros do Legislativo (deputados estaduais e distritais, deputados federais e senadores);

b) poder público municipal são os órgãos da administração pública direta e indireta (gestores, administradores, servidores e funcionários públicos municipais), representantes das entidades municipalistas de caráter nacional e membros do Legislativo (vereadores);

c) movimentos populares são as associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia e demais organizações populares voltadas à questão do desenvolvimento urbano;

d) trabalhadores são as entidades sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais);

e) empresários são entidades de caráter nacional representativas do empresariado, inclusive cooperativas, voltadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;

f) entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa são as entidades de âmbito nacional representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, assim como associações nacionais de ensino e pesquisa. Enquadram-se, também, neste segmento os conselhos profissionais (regionais ou federais). Em todos os casos, a representação do segmento deve estar vinculada à questão do desenvolvimento urbano; e

g) organizações não governamentais são as entidades não governamentais formada por associações civis ou fundações (art. 44, I e III, do Código Civil, 2002), para fins não econômicos, formalmente constituídas há no mínimo 2 anos, que têm por finalidade estatutária a atuação no campo do desenvolvimento urbano, comprovado mediante apresentação de estatuto no ato da inscrição para a Conferência Municipal.

§ 2º Conselhos temáticos, municipais, estaduais e nacionais bem como Orçamentos Participativos não constituem segmentos, visto que são instâncias institucionais representativas de vários segmentos sociais.

§ 3º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e recreativos, Lions, lojas maçônicas e Rotary, corpo discente de universidades, bem como toda e qualquer agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras, xenófobas, entre outras.

§ 4º Na etapa Nacional, as vagas definidas no inciso I serão assim distribuídas: 10% para o poder público federal, 12% para o estadual/Distrito Federal e 20,3% para o municipal.

§ 5º O Legislativo integrante do inciso I terá a representação de um terço das delegadas e delegados correspondentes a cada nível da federação.

Art. 15 Os participantes da 6ª Conferência Nacional das Cidades se distribuirão em 4 categorias:

I – Delegadas e delegados.

II – Observadoras e observadores.

III – Convidadas e convidados; e

IV – Expositoras(es) e palestrantes.

§ 1º Somente as delegadas e delegados terão direito a voz e voto.

§ 2º Os critérios para escolha das(os) observadoras(es), convidadas(os), expositoras(es) e palestrantes serão definidos pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Art. 16. Serão delegadas ou delegados da 6ª Conferência Nacional das Cidades:

I – as(os) eleitas(os) nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do Anexo II e III;

II – as(os) indicadas(os) pelos segmentos do Conselho das Cidades, respeitadas as proporcionalidades, conforme Anexo I; e

III – as Conselheiras e Conselheiros titulares e suplentes do Conselho das Cidades de âmbito nacional, como delegadas ou delegados natos.

Parágrafo único. Cada delegada e delegado titular eleito terá um(a) delegado(a) suplente eleito vinculado ao titular eleito do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.

Art. 17. A 6ª Conferência Nacional das Cidades será composta por 2.681 delegadas e delegados assim distribuídos:

I – 250 representantes do poder público federal, indicados pelo Executivo; e

II – 2.431 delegadas e delegados, sendo:

a) 561 delegadas e delegados indicados pelas entidades nacionais;

b) 1.689 delegadas e delegados eleitos nas Conferências Estaduais; e

c) 181 delegadas e delegados natos conselheiros do Conselho das Cidades de âmbito nacional.

Parágrafo único. As delegadas e delegados a serem eleitos na Etapa Estadual, para a Etapa Nacional, deverão necessariamente estar presentes na respectiva Conferência Estadual.

Art. 18. As entidades e/ou categorias de caráter nacional dos segmentos citados no art. 14, incisos II a VI, deverão indicar 561 delegadas ou delegados, conforme detalhado no Anexo I.

Seção IV

Do Relatório Final da Conferência Nacional

Art. 19. A 6ª Conferência Nacional das Cidades produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único. O Ministério das Cidades promoverá sua publicação e divulgação junto à sociedade e às esferas de governo.

Seção V

Da eleição dos Conselheiros Nacionais

Art. 20. São elegíveis, na qualidade de membros titulares e suplentes do Conselho das Cidades, os órgãos e/ou entidades integrantes dos segmentos referidos nos incisos II a VIII do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006.

§ 1º Cada um dos segmentos mencionados no caput deste artigo definirá os critérios de eleição de seus representantes, observada a forma de representação estabelecida no art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006.

§ 2º As entidades mencionadas nos incisos de III a VIII do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006, deverão ser reconhecidas, pelos respectivos segmentos, como organismos com representação de caráter nacional, com trajetória de participação em fóruns ou redes nacionais relacionadas à agenda da reforma urbana.

§ 3º Caberá ao segmento relacionado no inciso II (Poderes Públicos Estaduais ou do Distrito Federal), do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006, definir os critérios de participação de seus representantes ou de entidades civis que os representam, titulares e suplentes, observada a forma de rodízio a ser definida em resolução do Conselho das Cidades, em cumprimento ao art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006.

§ 4º Na eleição do segmento do inciso IV (movimentos populares), do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006, não será exigida a comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), cabendo ao próprio segmento a definição de critérios para reconhecimento das entidades nacionais.

Art. 21. Caberá à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades adotar, com apoio técnico e administrativo do Ministério das Cidades, todas as providências que se fizerem necessárias à realização da eleição, durante a citada Conferência, dos membros titulares e suplentes do Conselho das Cidades.

§ 1º A reunião dos segmentos para eleição de seus representantes será coordenada por membros da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades, que comporão a mesa diretora.

§ 2º Compete à mesa diretora promover a coordenação dos trabalhos, elaborar a lista de presença e a ata final da eleição, que deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho das Cidades até 15 dias após a realização da Conferência Nacional.

§ 3º Os órgãos e entidades membros do Conselho das Cidades deverão indicar, em 90 dias após a realização da 6ª Conferência Nacional das Cidades, seus representantes, por meio de ofício dirigido ao Ministro de Estado das Cidades, que os designará.

Art. 22. Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas durante processo eletivo serão dirimidos pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Seção VI

Da Comissão Nacional Recursal e de Validação

Art. 23. Os recursos referentes às etapas Estaduais e do Distrito Federal serão apresentados e analisados no âmbito da Comissão Nacional Recursal e de Validação, com prazo máximo de interposição de 30 dias do término da Conferência Estadual.

Art. 24. Os interessados poderão recorrer à Comissão Nacional Recursal e de Validação da 6ª Conferência Nacional das Cidades no prazo máximo de 48 horas após a tomada de ciência da decisão recorrível em âmbito estadual.

Art. 25. O envio dos recursos à Comissão Nacional Recursal e de Validação deverá ocorrer nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades.

Parágrafo único. A Comissão Nacional Recursal e de Validação deverá propor ao pleno do Conselho das Cidades a minuta de resolução de que trata o caput até a 52ª Reunião Ordinária do referido Conselho, que, após aprovação, lhe dará publicidade, tornando-se parte integrante do presente Regimento.

CAPÍTULO III

ETAPA ESTADUAL

Art. 26. As Conferências Estaduais das Cidades deverão acontecer no período de 1º de julho de 2024 a 15 de setembro de 2024.

§1º A programação da Conferência Estadual deverá prever tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de 16 horas, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.

§2º As Conferências Estaduais realizadas no período do defeso eleitoral municipal, entre 8 de julho de 2024 e 6 de outubro de 2024, deverão adotar cuidados adicionais na sua atuação, sempre no intuito de manter equilíbrio entre os envolvidos nas eleições e evitando-se o uso do poder público em favor ou desfavor de qualquer candidato, em atendimento à Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições.

Seção I

Da Comissão Organizadora da Conferência Estadual

Art. 27. Para a realização da Conferência Estadual das Cidades, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora pelo Conselho Estadual das Cidades, e na sua ausência pelo Governo Executivo Estadual com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento.

Parágrafo único. Nos estados que não possuírem Conselho Estadual das Cidades formalmente constituído, a Comissão Organizadora será formada pelos segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento.

Art. 28. Cabe à Comissão Organizadora Estadual e do Distrito Federal:

I – elaborar o Regimento da Conferência Estadual, respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento interno, contendo os seguintes critérios mínimos:

a) de definição da data, local e pauta da etapa estadual;

b) de participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento;

c) para indicação de delegados pelas entidades nacionais e estaduais;

d) para a eleição de delegadas e delegados estaduais oriundos das Conferências Municipais; e

e) para a realização das Conferências Municipais.

II – planejar a infraestrutura para a realização da etapa estadual e do Distrito Federal, indicando a pauta e programação;

III – mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado e municípios, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Nacional das Cidades;

IV – elaborar o relatório final da Conferência Estadual das Cidades, na forma do art. 32 deste regimento interno;

V – preencher o formulário da Conferência Estadual das Cidades, conforme art. 32, §3º deste regimento interno;

VI – dar o encaminhamento aos recursos impetrados, conforme definido nos art. 38 ao 41 deste regimento interno;

VII – constituir Comissão Estadual Recursal e de Validação; e

VIII – estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, nos seus aspectos preparatórios, no sentido de garantir o fiel cumprimento deste Regimento.

§ 1º O Regimento da Conferência Estadual das Cidades, no cumprimento do inciso I deste artigo, deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora até 15 de abril de 2024.

§ 2º A Comissão Organizadora Estadual, no cumprimento dos incisos II e III deste artigo, poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Estadual.

Art. 29. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Nacional Recursal e de Validação.

Seção II

Da Convocatória da Conferência Estadual

Art. 30. A convocatória da Conferência Estadual deve ocorrer entre 15 de fevereiro de 2024 e 15 de abril de 2024, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de Conferência Estadual: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º O Conselho Estadual das Cidades e, na sua ausência, o Executivo Estadual, têm a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual das Cidades até 31 de março de 2024.

§ 2º Se o Conselho Estadual das Cidades, ou, na sua ausência, o Executivo Estadual, não convocar a Conferência Estadual das Cidades até o prazo estabelecido no §1º deste artigo, entidades estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento, poderão convocá-la, de 1ª de abril de 2024 a 15 de abril de 2024;

§ 3º No período em que mais de um poder ou entidade representativa podem convocar a conferência, conforme §2º deste artigo, será considerada aquela convocatória que tiver sido realizada primeiro.

Seção III

Dos Participantes da Conferência Estadual

Art. 31. Os participantes das Conferências Estaduais serão definidos nos Regimentos Internos das Conferências de cada Estado, observadas as proporções do art. 14.

Seção IV

Do Relatório Final da Conferência Estadual

Art. 32. O relatório final da Conferência Estadual deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º O envio de relatório final da Conferência Estadual em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Nacional.

§ 2º O relatório final deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades deverá ocorrer nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades.

§ 3º A Comissão Organizadora Estadual deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho das Cidades.

Seção V

Da Eleição dos Delegados para Etapa Nacional

Art. 33. O quantitativo de delegados estaduais que participarão da Etapa Nacional será conforme Anexo II e III deste regimento interno.

Art. 34. Os regramentos e critérios para eleição dos delegados para Etapa Nacional deverá ser definido nos Regimentos Internos das Conferências de cada estado.

Art. 35. A realização da Conferência Estadual das Cidades, dentro dos prazos definidos no art. 5º e 30, é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados estaduais na 6ª Conferência Nacional das Cidades, com exceção dos(as) delegados(as) natos.

Seção VI

Da eleição dos Conselheiros Estaduais

Art. 36. Recomenda-se que a Conferência Estadual da Cidades também tenha como finalidade a eleição das entidades membros dos respectivos Conselhos Estaduais das Cidades, na forma dos seus respectivos regimentos internos.

Seção VII

Da Validação da Etapa Estadual

Art. 37. As Conferências Estaduais poderão ser validadas, desde que comprove:

I – a realização da Conferência no período definido no art. 26, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

II – a realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação;

III – que foi constituída Comissão Organizadora, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

IV – a elaboração do Relatório Final da Conferência; e

V – a eleição dos delegados, conforme parâmetros estabelecidos no art. 14.

Seção VIII

Da Comissão Estadual Recursal e de Validação

Art. 38. Cabe à Comissão Estadual Recursal e de Validação:

I – acompanhar, analisar e orientar as Comissões Preparatórias Municipais quanto ao cumprimento deste Regimento;

II – analisar as documentações referentes à organização e realização das Conferências Municipais, quanto ao cumprimento deste Regimento, com especial atenção aos critérios de proporcionalidade e representatividade estabelecido no art. 14, deliberando por sua validação;

III – recepcionar os recursos oriundos das Etapas Municipais, dando amplo direito de defesa às partes demandadas, deliberando sobre o referido recurso, no prazo regimental;

IV – recepcionar os recursos oriundos das entidades estaduais e/ou nacionais, dando amplo direito de defesa às partes demandadas, deliberando sobre o referido recurso; e

V – encaminhar, quando solicitado por quaisquer das partes envolvidas, toda documentação, parecer e decisão referente ao recurso questionado, para a Comissão Nacional Recursal e de Validação, dando conhecimento às partes envolvidas no prazo regimental.

Art. 39. Poderão ser impetrados recursos contra atos da Comissão Organizadora Municipal ou quaisquer questionamentos referentes a atos ou omissões de agentes envolvidos na realização ou participação na Conferência Municipal.

§ 1º Os recursos referentes às etapas municipais deverão ser enviados à Comissão Estadual Recursal e de Validação com prazo máximo de interposição de 30 dias do término da Conferência Municipal.

§ 2º Nos casos de ações e omissões que possam prejudicar a realização da Conferência Municipal, o prazo para a interposição do recurso é de 20 dias que a Conferência Municipal.

Art. 40. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Nacional Recursal e de Validação.

Art. 41. As Comissões Estaduais Recursais e de Validação deverão comunicar suas decisões aos envolvidos e à Comissão Nacional Recursal e de Validação sobre os recursos impetrados até 15 dias antes do início das Conferências Municipais.

CAPÍTULO IV

ETAPA MUNICIPAL

Art. 42. As Conferências Municipais deverão acontecer no período de 15 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024.

Parágrafo único. A programação da Conferência Municipal deverá prever tempo necessário para debater o temário com as seguintes cargas horárias mínimas:

a) 12 horas nas capitais dos estados, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates; e

b) 08 horas nas cidades que não são capitais dos estados, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.

Seção I

Da Comissão Organizadora da Conferência Municipal

Art. 43. Para a realização de cada Conferência Municipal, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora pela Conferência Municipal das Cidades e, na sua ausência, pelo Executivo municipal, com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida no art. 14 deste Regimento.

Art. 44. Cabe à Comissão Organizadora Municipal:

I – elaborar o Regimento da Conferência Municipal, respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento interno e do regimento da conferência estadual;

II – planejar a infraestrutura para a realização da Etapa Municipal;

III – mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Nacional das Cidades;

IV – elaborar o relatório final da Conferência Municipal das Cidades, conforme art. 48 deste regimento interno; e

V – preencher o formulário da Conferência Municipal das Cidades, conforme art. 48, §3º deste regimento interno.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora Municipal poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Municipal;

Art. 45. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual e, em última instância, à Comissão Nacional Recursal e de Validação.

Seção II

Da Convocatória da Conferência Municipal

Art. 46. A convocatória da Conferência Municipal deve ocorrer entre 15 de março de 2024 e 15 de junho de 2024, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de Conferência Municipal: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º O Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, têm a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal das Cidades até 15 de maio de 2024.

§ 2º Se o Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, não convocar a Conferência Municipal das Cidades até o prazo estabelecido no §1º deste artigo, entidades municipais, estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento, poderão convocá-la, de 15 de maio de 2024 a 15 de junho de 2024.

§ 3º No período em que mais de um poder ou entidade representativa podem convocar a conferência, conforme §2º deste artigo, será considerada aquela convocatória que tiver sido realizada primeiro.

Seção III

Dos Participantes da Conferência Municipal

Art. 47. As Conferências Municipais serão públicas e acessíveis a todos os cidadãos, devendo ser respeitado o Regimento da respectiva Conferência Municipal.

Parágrafo único. Mediante credenciamento, os participantes da conferência municipal deverão ser identificados por um segmento ou entidade.

Seção IV

Do Relatório Final da Conferência Municipal

Art. 48. O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º O envio de relatório final da Conferência Municipal em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Estadual.

§ 2º O relatório final deverá ser enviado à Comissão Organizadora Estadual competente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da Conferência Municipal.

§ 3º A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho das Cidades.

Seção V

Da Eleição dos Delegados para Etapa Estadual

Art. 49. O quantitativo de delegados municipais que participarão da Conferência Estadual das Cidades, bem como o processo de eleição destes delegados, deverá observar o disposto nos Regimentos Internos das Conferências de cada estado.

Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados municipais nas Conferências Estaduais.

Seção VI

Da Validação da Etapa Municipal

Art. 50. As Conferências Municipais poderão ser validadas, desde que comprove:

I – a realização da Conferência no período definido no art. 42, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

II – a realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação;

III – que foi constituída Comissão Organizadora com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

IV – a publicação do Relatório Final da Conferência; e

V – que os delegados eleitos atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 14.

Seção VII

Do aproveitamento das Conferências Municipais

Art. 51. As Conferências Municipais realizadas em data anterior a esta Convocatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades, poderão ser aproveitadas, desde que comprove:

I – a realização da Conferência no exercício de 2022 e 2023 com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

II – a realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação;

III – que foi constituída Comissão Organizadora com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

IV – a publicação do Relatório Final da Conferência; e

V – que os delegados eleitos atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 14.

§1º A solicitação de aproveitamento de Conferência Municipal deverá ser enviada ao Conselho Estadual das Cidades com toda a documentação comprobatória exigida neste artigo para análise e deliberação.

§2º As solicitações de aproveitamento de conferência municipal deverão ser avaliadas pelas Comissões Estaduais de recurso e de validação.

§3º Os recursos relativos ao aproveitamento das conferências municipais poderão ser submetidos à Comissão Nacional Recursal e de Validação somente após avaliação da Comissão Estadual Recursal e de Validação e nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades, conforme artigo 25 deste regimento interno.

ANEXO I – Delegados a serem indicados pelas entidades nacionais,dos diversos segmentos, para a Conferência Nacional

Total de DelegadosPP EstadualPP MunicMovim PopularesTrabalha doresEmpre sáriosProfiss. AcademiaONGs
5617512616762622643
100,00%13,37%22,46%29,77%11,05%11,05%4,63%7,66%

ANEXO II – Número de delegados a serem eleitos nas Conferências Estaduais

Estado (UF)RegiãoPopulação1% populaçãoQtd delegados% delegados
ParáN8.116.1324,00%593,50%
AmazonasN3.941.1751,90%332,00%
RondôniaN1.581.0160,80%332,00%
TocantinsN1.511.4590,70%332,00%
AcreN830.0260,40%332,00%
AmapáN733.5080,40%332,00%
RoraimaN636.3030,30%332,00%
BahiaNE14.136.4177,00%1026,10%
PernambucoNE9.058.1554,50%663,90%
CearáNE8.791.6884,30%643,80%
MaranhãoNE6.775.1523,30%492,90%
ParaíbaNE3.974.4952,00%332,00%
Rio Grande do NorteNE3.302.4061,60%332,00%
PiauíNE3.269.2001,60%332,00%
AlagoasNE3.127.5111,50%332,00%
SergipeNE2.209.5581,10%332,00%
GoiásCO7.055.2283,50%513,00%
Mato GrossoCO3.658.8131,80%332,00%
Distrito FederalCO2.817.0681,40%332,00%
Mato Grosso do SulCO2.756.7001,40%332,00%
São PauloSE44.420.45921,90%32119,00%
Minas GeraisSE20.538.71810,10%1498,80%
Rio de JaneiroSE16.054.5247,90%1166,90%
Espírito SantoSE3.833.4861,90%332,00%
ParanáS11.443.2085,60%834,90%
Rio Grande do SulS10.880.5065,40%794,70%
Santa CatarinaS7.609.6013,80%553,30%
TOTAL203.062.512100,00%1.689100,00%
(1) Dados atualizados com a população do Censo 2022

ANEXO III – Distribuição dos delegados a serem eleitos nas Conferências Estaduais

Estado (UF)RegiãoPPFederalPP EstadualPPMunicMovim PopularesTrabalha doresEmpre sáriosProfiss. AcademiaONGsTotal
PAN081019775359
AMN03611443233
RON03611443233
TON03611443233
ACN03611443233
APN03611443233
RRN03611443233
BANE0111834121296102
PENE091122776466
CENE091121775464
MANE06816664349
PBNE03611443233
RNNE03611443233
PINE03611443233
ALNE03611443233
SENE03611443233
GOCO06917664351
MTCO03611443233
DFCO03611443233
MSCO03611443233
SPSE0395510637372819321
MGSE01826491717139149
RJSE01520381313107116
ESSE03611443233
PRS0121427997583
RSS091426997579
SCS08918665355
TOTAL1.689

ANEXO IV – Cronograma da 6ª CNC

ANEXO V – Composição da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades

SegmentoEntidade (membro)Representante
Poder Público FederalMinistério das CidadesBruno Tiburcio Pereira da Silva
Poder Público FederalMinistério das CidadesRachel Benedet de Sousa Martins
Poder Público FederalMinistério do Planejamento e OrçamentoFlávia Pedrosa Pereira
Poder Público EstadualGoverno do Estado do ParanáOrlando Bonette
Poder Público EstadualGoverno do Estado do MaranhãoRené Leite Amorim
Poder Público EstadualGoverno do Estado do ParáDenilson Gomes Miranda
Poder Público MunicipalConfederação Nacional de Municípios – CNMKarla Christina Batista de França
Poder Público MunicipalFrente Nacional de Prefeitos – FNPMoema Gramacho
Poder Público MunicipalAssociação Brasileira de Municípios – ABMJosé Antônio Prates
Poder Público MunicipalFrente Nacional de Vereadores pela Reforma Urbana – FRENAVRUCarlos Roberto Comassetto
Poder Público MunicipalFrente Nacional de Vereadores pela Reforma Urbana – FRENAVRUMarco Antônio Jorge Alves
Movimentos PopularesUnião Nacional por Moradia Popular – UNMPPaulo Afonso Caldeira dos Santos
Movimentos PopularesUnião Nacional por Moradia Popular – UNMPCristiane Amaral Salles Teles
Movimentos PopularesUnião Nacional por Moradia Popular – UNMPJurema da Silva Constâncio
Movimentos PopularesConfederação Nacional de Associações de Moradores – CONAMGetúlio Vargas de Moura Júnior
Movimentos PopularesConfederação Nacional de Associações de Moradores – CONAMWilson Valério da Rosa Lopes
Movimentos PopularesConfederação Nacional de Associações de Moradores – CONAMJordaci Vieira de Matos
Movimentos PopularesCentral de Movimentos Populares – CMPMarcelo Braga Edmundo
Movimentos PopularesCentral de Movimentos Populares – CMPNeide de Jesus Carvalho
Movimentos PopularesCentral de Movimentos Populares – CMPUsania Aparecida Gomes
Movimentos PopularesMovimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLMCristiano Motta Schumacher
Movimentos PopularesMovimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLMNeila Gomes dos Santos
Movimentos PopularesMovimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLMMaria de Lurdes Lopes
Movimentos PopularesMovimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas – MLBJoão Gabriel Coelho
Movimentos PopularesMovimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas – MLBPoliana de Souza Pereira Inácio
Movimentos PopularesMovimento de Trabalhadores e Trabalhadoras por Direitos – MTDDennis Lucas Gonçalves
Movimentos PopularesMovimento de Trabalhadores e Trabalhadoras por Direitos – MTDMárcia Ivana da Silva Falcão
Entidades EmpresariaisAssociação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto – ABCONPercy Baptista Soares Neto
Entidades EmpresariaisConfederação Nacional das Indústrias – CNIIsabella Martins do Carmo
Entidades EmpresariaisAssociação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTUMarcos Bicalho dos Santos
Entidades EmpresariaisOrganização das Cooperativas Brasileiras – OCBJoão Pinheiro Valadares Penna
Entidades de TrabalhadoresCentral Única dos Trabalhadores – CUTAparecido Donizeti da Silva
Entidades de TrabalhadoresCentral Única dos Trabalhadores – CUTAri Aloraldo do Nascimento
Entidades de TrabalhadoresFederação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas – FNAMaurilio Ribeiro Chiaretti
Entidades de TrabalhadoresFederação Nacional dos Urbanitários – FNUPedro Damásio Costa Neto
Entidades Profi. e AcadêmicasInstituto de Arquitetos do Brasil – IABClarice Misoczky Oliveira
Entidades Profi. e AcadêmicasAssociação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABESDarci Bernech Campani
Entidades Profi. e AcadêmicasAssociação Nacional de Pós Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional – ANPUROrlando Alves dos Santos Junior
Entidades Profi. e AcadêmicasConselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAURicardo Soares Mascarello
Organizações Não GovernamentaisCearah PeriferiaMarta Silêda Rebouças da Costa
Organizações Não GovernamentaisCentro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social – CENDHECLuis Emmanuel Barbosa da Cunha
Poder Público FederalSecretaria-Geral da Presidência da RepúblicaIzadora Gama Brito
Movimentos popularesMovimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas – MLBCristiano Araújo Coelho
Movimentos popularesMovimento de Trabalhadores e Trabalhadoras por Direitos – MTDAndré Júnio Tavares Barbosa
Movimentos popularesMovimento dos Trabalhadores Sem-Teto – MTSTRudrigo Rafael Souza e Silva
Movimentos popularesMovimento dos Trabalhadores Sem-Teto – MTSTFelipe Eduardo Narciso Vono
Movimentos popularesMovimento dos Trabalhadores Sem-Teto – MTSTMaria Joselita Pereira Cavalcanti

Link para o texto original: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mcid-n-175-de-28-de-fevereiro-de-2024-546045579