Atenção!
Esta portaria foi revogada e substituída pela Portaria 229/2012

MINISTÉRIO DAS CIDADES
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 395, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, para os fins que especifica.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES, DA FAZENDA, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o arts. 14, 15, 17 e 18 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolvem:

Art. 1º O Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, fica regulamentado nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I – faixas de renda familiar anual bruta; e
II – valor das subvenções econômicas.

Art. 2º Serão beneficiários do PNHR os agricultores familiares e trabalhadores rurais assim qualificados:
I – Grupo 1: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – Grupo 2: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
III – Grupo 3: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 1º Para efeito de enquadramento nos grupos definidos no caput deste artigo, a renda familiar anual dos agricultores familiares será aquela constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, gerida pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:
I – para atendimento aos agricultores familiares integrantes do Grupo 1, serão aceitas DAP com até três anos contados a partir da data de sua emissão; e
II – para atendimento aos agricultores familiares integrantes dos demais grupos de renda o prazo de aceitação da DAP será estabelecido a critério dos Agentes Financeiros.

§ 2º Os trabalhadores rurais apresentarão, conforme a faixa de renda, às instituições financeiras definidas nos Anexos I e II desta Portaria, na forma por estas estipulada, comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nas faixas definidas no caput deste artigo.

Art. 3º A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez, por imóvel e por beneficiário, na forma estabelecida nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. A subvenção econômica do PNHR poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Art. 4º A CEF exercerá a gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHR, ficando responsável:
I – pelo controle e prestação de contas da aplicação dos recursos repassados ao Banco do Brasil;
II – pela disponibilização, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida – CAPMCMV, de dados e informações, na forma e periodicidade que venham a ser solicitados, que permitam o acompanhamento e avaliação do subprograma; e
III – por outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências legais.

Art. 5º Em caso de utilização dos recursos da subvenção econômica em finalidades e condições diversas daquelas definidas na legislação que rege o PMCMV ou em desconformidade com o disposto nesta Portaria será exigida a devolução ao Tesouro Nacional do valor da subvenção concedida, acrescida de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 326, de 31 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de setembro de 2009, Seção 1, páginas 79 e 80.

MÁRIO NEGROMONTE
Ministro de Estado das Cidades
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO I
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR GRUPO DE RENDA 1
1. As subvenções econômicas para atendimento aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada no Grupo 1, assim definido pelo inciso I do art. 2º desta Portaria, encontram-se dispostas neste Anexo.

2. Os beneficiários integrantes do Grupo 1 serão atendidos sem a constituição de operação de financiamento, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 14 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.

3. A
Caixa Econômica Federal – CEF e o Banco do Brasil atuarão como Agentes Financeiros do PNHR, no que se refere às operações regidas por este Anexo.

4. A
subvenção econômica do PNHR será paga, à vista e em espécie, integralmente ao Gestor Operacional do programa, a partir da contratação da operação entre os Agentes Financeiros e os beneficiários, e contemplará os itens e respectivos valores a seguir especificados:
a) custo de edificação da unidade habitacional, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou custo de reforma da unidade habitacional, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) execução do trabalho de assistência técnica, que corresponderá à elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais), por contrato firmado com o beneficiário final;
c) execução do trabalho técnico-social, que corresponderá ao custo do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 200,00 (duzentos reais), por contrato firmado com o beneficiário final;

4.1. O valor de avaliação da unidade habitacional, a ser atestado pelos Agentes Financeiros, não poderá ultrapassar R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

4.2. O valor limite de avaliação da unidade habitacional estabelecido no subitem anterior, nos casos de reforma, refere-se ao valor da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.

4.3. Os custos de edificação ou reforma da unidade habitacional corresponderão ao custo de aquisição de materiais de construção, admitida ainda a inclusão dos custos de contratação de mão de obra e legalização e soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

5. Os agricultores familiares e trabalhadores rurais beneficiários do PNHR aportarão valor de contrapartida equivalente a 4% (quatro por cento) do valor repassado para fins de edificação ou reforma da unidade habitacional.

5.1. A contrapartida será aportada em até quatro pagamentos anuais e de igual valor, vencendo a primeira parcela no ano subseqüente, no mesmo dia e mês de assinatura do contrato.

5.2. O valor de contrapartida aportado será recolhido pelos Agentes Financeiros, e creditado a favor do Tesouro Nacional.

5.3. Em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, fica dispensado o pagamento dos valores de contrapartida a integralizar.

6. As subvenções especificadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 4, deste Anexo, serão desembolsadas, pelos Agentes Financeiros aos beneficiários, de acordo com cronograma físico-financeiro de desembolso, parte integrante do contrato firmado, observadas as seguintes condições:
a) a primeira parcela é liberada antecipadamente em até 30 (trinta) dias após a assinatura dos contratos do empreendimento e em até 30 (trinta) dias antes do início das obras;
b) admitir-se-á a liberação da segunda parcela após 30 (trinta) dias, contados da data de liberação da primeira, mediante comprovação do início das obras;
c) as demais parcelas previstas no cronograma físico-financeiro serão liberadas mediante comprovação da execução do percentual de obras e serviços previstos até a penúltima parcela liberada anteriormente; e
d) o percentual previsto no cronograma físico-financeiro para cada parcela não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor total da obra, sendo que a última parcela deve corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do total da obra, e o intervalo mínimo entre as liberações será de 30 (trinta) dias.

6.1. A última parcela somente poderá ser liberada após a conclusão definitiva das obras e serviços, atestada pelos Agentes Financeiros.

ANEXO II
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR – RUPOS DE RENDA 2 E 3
1. As subvenções econômicas para atendimento aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada nos Grupos 2 ou 3, assim definidos pelos inciso II e III do art. 2º desta Portaria, encontram-se dispostas neste Anexo.

2. Os beneficiários integrantes dos Grupos 2 e 3 serão atendidos a partir da constituição de operação de financiamento, lastreada nos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 14 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.

3. A
subvenção econômica será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, definidas em regulamentação específica.

4. O Agente Operador do FGTS habilitará os Agentes Financeiros do PNHR, no que se refere às operações regidas por este Anexo.

5. A
subvenção econômica do PNHR será paga, à vista e em espécie, integralmente ao Gestor Operacional, a partir da contratação da operação de financiamento entre os Agentes Financeiros e os beneficiários, com o objetivo de:
a) facilitar a produção ou reforma de imóvel residencial;ou
b) complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos Agentes Financeiros;

6. A
subvenção econômica do PNHR, com o objetivo de facilitar a produção ou reforma de imóvel residencial contemplará, por contrato de financiamento firmado com o beneficiário final, os itens a seguir especificados:
a) execução do trabalho de assistência técnica, que corresponderá à elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
b) execução do trabalho técnico-social, que corresponderá ao custo do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).

7. As subvenções especificadas no item 6, deste Anexo serão desembolsadas, pelos Agentes Financeiros aos beneficiários, de acordo com a execução das obras e serviços, previstas em cronograma físico-financeiro de desembolso, parte integrante do contrato de financiamento.

8. A
subvenção econômica definida no item 6 deste Anexo, aplica-se, exclusivamente, nos casos de financiamentos concedidos para agricultores familiares ou trabalhadores rurais cuja renda bruta familiar anual seja enquadrada no Grupo 2.

9. É facultado ao Agente Operador do FGTS e aos Agentes Financeiros firmarem seus respectivos contratos de empréstimo e financiamento prevendo a amortização da dívida sob a forma de prestações semestrais ou anuais.

10. O valor de avaliação e as condições de habitabilidade das unidades habitacionais, bem como os procedimentos necessários à contratação e desembolso, obedecerão às regras vigentes para os programas de aplicação do FGTS, referentes à área orçamentária de Habitação Popular.

D.O.U., 29/08/2011 – Seção 1